Considerações complementares à Iniciação 1d2

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A CARREIRA DO JUDICIÁRIO

Dr. Zacharias Calil Homu

O Poder Judiciário brasileiro é composto por cinco segmentos: Justiça Estadual e Justiça Federal, que integram a Justiça Comum; e Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar, que integram a Justiça Especial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta corte de justiça do Brasil, responsável por interpretar a Constituição Federal e tomar decisões em casos de relevância nacional. É composto por onze ministros, nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. Os ministros do STF são nomeados com base em critérios específicos, incluindo notável saber jurídico e reputação ilibada. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. 

É importante observar que a composição do STF pode mudar ao longo do tempo, devido a aposentadorias compulsórias (aos 75 anos de idade) ou renúncias dos ministros, bem como nomeações realizadas pelos presidentes do Brasil, após abertura de vagas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a mais alta corte de justiça no âmbito federal, responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal e tomar decisões em casos que envolvem questões de direito federal. O STJ é composto por 33 ministros, que são nomeados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices, com base em critérios específicos, como notório saber jurídico e reputação ilibada.

Os demais Tribunais Superiores são os órgãos máximos de seus ramos de Justiça. São eles: Superior Tribunal Militar (STM), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Tribunal Superior do Trabalho (TST). Magistrados (as) que compõem esses colegiados são denominados (as) ministros (as).

A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais, e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado.

O artigo 92 da Constituição descreve os órgãos do Poder Judiciário, que se divide em: STF, Conselho Nacional de Justiça, STJ, TST, TRF e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

A carreira no Judiciário no Brasil é regulamentada e estruturada de acordo com a legislação federal e estadual. Ela abrange uma variedade de cargos, desde juízes até servidores administrativos, e possui um sistema de progressão e aposentadoria específicos.

A carreira no Judiciário refere-se a profissões e cargos relacionados ao sistema judiciário, que é responsável pela interpretação e aplicação das leis em um país. 

Seguem alguns dos cargos de carreira do Poder Judiciário:

MAGISTRATURA: A magistratura brasileira é composta por juízes de diferentes instâncias, como juízes de primeira instância, desembargadores e ministros de tribunais superiores. Eles são responsáveis por tomar decisões em processos judiciais, interpretar a lei e garantir a justiça.

MINISTÉRIO PÚBLICO: Os membros do Ministério Público, incluindo procuradores da República, promotores de justiça e procuradores do trabalho, são responsáveis por representar a sociedade na defesa dos interesses públicos, acusando e investigando crimes, além de promover ações civis públicas.

DEFENSORIA PÚBLICA: A Defensoria Pública é responsável por fornecer assistência jurídica gratuita para pessoas de baixa renda que não podem pagar por serviços de advogados privados. Defensores públicos representam os interesses dessas pessoas em casos judiciais. 

SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO: O Poder Judiciário emprega uma ampla gama de profissionais de apoio, incluindo escrivãos, técnicos judiciários, analistas judiciários, peritos, psicólogos, assistentes sociais e outros, que auxiliam na administração e no funcionamento dos tribunais. A carreira no Judiciário brasileiro exige educação jurídica adequada, incluindo a graduação em Direito e, em alguns casos, a aprovação em concursos públicos específicos.

A estrutura e as responsabilidades das diferentes carreiras podem variar de acordo com o nível de jurisdição (federal, estadual, municipal) e a especialização (civil, penal, trabalhista, entre outros) dentro do sistema de justiça brasileiro.

HONORÁRIOS INICIAIS

Os proventos no contexto do Judiciário brasileiro se referem aos rendimentos e benefícios financeiros que os servidores públicos do Judiciário recebem ao longo de suas carreiras e após a aposentadoria. Os proventos incluem salários, gratificações, aposentadorias e pensões entre outros benefícios. No Brasil varia de acordo com o cargo, a carreira, o tempo de serviço e a jurisdição (federal ou estadual). Os proventos, também, são regulamentados por leis específicas, normas constitucionais e regulamentos internos dos tribunais.

  1. Salário Base: É o valor pago mensalmente aos servidores do Judiciário e varia de acordo com o cargo e a categoria do servidor.
  2. Gratificações e Vantagens: Os servidores podem receber gratificações e vantagens de acordo com seu tempo de serviço, qualificações acadêmicas, responsabilidades e outras circunstâncias.
  3. Auxílios e Benefícios: Além do salário, os servidores podem receber auxílios e benefícios, como auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio transporte e outros, dependendo das políticas de cada tribunal.
  4. Aposentadoria: Os servidores do Judiciário têm o direito de se aposentar após cumprir os requisitos estabelecidos por lei. A aposentadoria é calculada com base na média dos salários de contribuição ao longo da carreira.
  5. Pensões: Em caso de falecimento de um servidor, seus dependentes podem ter direito a pensões, que são pagas regularmente para garantir o sustento da família.
  6. Gratificação Natalina (13º Salário): Assim como em outras profissões, os servidores do Judiciário, também, têm direito ao pagamento do 13º salário, geralmente, feito em duas parcelas durante o ano.
  7. Revisões e Atualizações: Periodicamente, os proventos dos servidores podem ser revisados e atualizados para acompanhar a inflação ou outras mudanças econômicas.

PROGRESSÃO

A progressão de carreira no Judiciário é regulamentada por leis e normas específicas, que variam de acordo com a jurisdição (federal ou estadual) e o tribunal em que o servidor atua. A seguir, vou descrever algumas das principais formas de progressão de carreira no Judiciário brasileiro:

Promoção por Tempo de Serviço: Muitas carreiras no Judiciário brasileiro preveem promoções automáticas ou por tempo de serviço. Os servidores acumulam benefícios e gratificações à medida que avançam em sua carreira com base no tempo de serviço efetivo.

Progressão por Capacitação: Alguns tribunais oferecem progressão na carreira com base na capacitação e na obtenção de títulos acadêmicos, como especializações, mestrados e doutorados relacionados à área de atuação.

Avaliação de Desempenho: Em alguns casos, a progressão na carreira está relacionada à avaliação de desempenho individual do servidor, que pode envolver critérios como produtividade, qualidade do trabalho e conduta ética.

Concursos Internos: Alguns tribunais realizam concursos internos para cargos de níveis mais elevados, permitindo que os servidores concorram a posições de maior responsabilidade e remuneração.

Tempo de Serviço em Cargo Específico: Em determinadas carreiras do Judiciário, a progressão pode ser vinculada ao tempo de serviço em um cargo específico. À medida que o servidor acumula experiência, ele pode ser promovido a cargos com maiores responsabilidades.

Educação Continuada: A participação em programas de educação continuada e treinamento pode ser um requisito para a progressão em algumas carreiras judiciais.

Concurso Público para Outros Cargos: Alguns servidores do Judiciário podem buscar a progressão de carreira por meio de concursos públicos para cargos diferentes dentro do próprio tribunal ou em órgãos relacionados.

Revisões Periódicas: Os proventos e as carreiras dos servidores do Judiciário podem ser revisados periodicamente, com atualizações salariais e benefícios.

É importante destacar que as regras de progressão de carreira podem variar significativamente entre os tribunais estaduais e federais, bem como entre as diferentes categorias de servidores (magistrados, membros do Ministério Público, servidores de apoio, etc.).

APOSENTADORIA

A aposentadoria no Judiciário segue algumas regras específicas para os servidores públicos que atuam nesse setor. É importante observar que as regras podem variar de acordo com o nível de governo (federal, estadual ou municipal) e a jurisdição em que o servidor trabalha (por exemplo, tribunais estaduais ou tribunais federais). Abaixo, apresento informações gerais sobre a aposentadoria no Judiciário brasileiro:

  1. Regimes de Previdência:

Regime Próprio: A maioria dos servidores do Judiciário brasileiro é vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Cada nível de governo (federal, estadual, municipal) possui seu próprio regime próprio de previdência, com regras específicas.

Regime Geral: Alguns servidores públicos do Judiciário podem estar vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em casos específicos, como em cargos temporários ou comissionados.

  • Requisitos Gerais para Aposentadoria:

Tempo de Contribuição: Geralmente, os servidores do Judiciário precisam cumprir um período mínimo de contribuição ao sistema previdenciário, que pode variar de acordo com a categoria do servidor e a legislação específica de cada jurisdição.

Idade Mínima: Em algumas situações, além do tempo de contribuição, pode ser exigida uma idade mínima para aposentadoria.

  • Regras Específicas para Magistrados:

Magistrados, como juízes e desembargadores, podem ter regras específicas para aposentadoria, que incluem tempo de serviço na magistratura.

Em alguns casos, a aposentadoria compulsória pode ocorrer quando um magistrado atinge uma determinada idade, independentemente de sua vontade.

  • Cálculo dos Proventos:

Os proventos de aposentadoria são calculados com base na média dos salários de contribuição ao longo da carreira do servidor, geralmente considerando um período específico, como os últimos anos de contribuição.

  • Pensões e Benefícios para Dependentes:

Em caso de falecimento do servidor aposentado, seus dependentes podem ter direito a pensões, que são pagas regularmente para garantir o sustento da família.

  • Regras de Transição e Mudanças na Legislação:

A legislação previdenciária no Brasil passou por reformas ao longo dos anos, o que pode impactar as regras de aposentadoria. 

O trabalhador que ingressou no serviço público até 16/12/1998 e deseja uma aposentadoria com valor integral deve cumprir os seguintes requisitos:

TIPOS DE APOSENTADORIA PARA SERVIDOR FEDERAL

O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, assegura os benefícios de aposentadoria e pensão por morte de servidor público (aos titulares de cargo efetivo e de seus beneficiários).

São vinculados ao RPPS somente os servidores titulares de cargo efetivo, que contribuem regularmente. Já os servidores que ocupam cargos comissionados, ou transitórios, devem contribuir para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, ou seja, o INSS.

Integral para quem ingressou até 16/12/1998

Ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

Ter 25 anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 15 anos de carreira no mesmo órgão e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Diminuísse um ano na idade limite de 65 e 55 anos, para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 e 30 anos, respectivamente para homens e mulheres.

CARREIRA MÉDICA

O Estado classifica como ‘carreira de estado’ todas aquelas carreiras consideradas imprescindíveis para o funcionamento da administração pública e da sociedade, são expressão do poder estatal e não podem ser delegadas à iniciativa privada.

Tramita na Câmara dos Deputados a PEC 454/2009 , reapresentada depois no Senado Federal sob o número 140/2015 do Governador Ronaldo Caiado, à época Deputado Federal e Senador respectivamente, que “Estabelece diretrizes para a organização da carreira única de Médico de Estado” A proposta legislativa determina que:

“Art. 197-A . No serviço público federal, estadual e municipal a medicina é privativa dos membros da carreira única de médico de Estado, organizada e mantida pela união, observados os seguintes princípios e diretrizes: 

  1. – a atividade de médicos de Estado, exercida por ocupantes de cargos efetivos, cujo ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação do respectivo órgão de fiscalização profissional, devendo as nomeações respeitarem à ordem final de classificação; 
  2. – o médico de Estado exercerá seu cargo em regime de dedicação exclusiva e não poderá exercer outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério, na forma desta Constituição; 
  3. – a ascensão funcional do médico de Estado far-se-á, alternadamente pelos critérios de merecimento e antiguidade, considerando-se para a aferição de merecimento, quesitos que levem em consideração o aperfeiçoamento profissional do médico, conforme normas estabelecidas pela Associação Médica Brasileira e pelo Conselho Federal de Medicina, na forma da lei; 
  4. – a lei estabelecerá critérios objetivos de lotação e remoção dos médicos de Estado, segundo a necessidade do serviço e considerando, para a elaboração dos requisitos de remoção, a pontuação por lotação em localidades remotas ou de difícil ou perigoso acesso; 
  5. – O médico de Estado não poderá, a qualquer título ou pretexto, receber honorários, tarifas ou taxas, auxílios ou contribuições de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nem participar do produto da sua arrecadação, ressalvadas as exceções previstas em lei. 
  6. – o exercício administrativo e funcional do cargo de médico de Estado será, na forma da lei, regulado e fiscalizado por órgão colegiado federal que, com funções exclusivas de normatização, de correição funcional e de ouvidoria, compor-se-á paritariamente por médicos de Estado eleitos pela carreira, por representantes da sociedade civil, não pertencentes à categoria médica e representantes do  Ministério da Saúde. 
  7. – Os médicos federais concursados pelas regras anteriores à promulgação desta Emenda à Constituição constituirão carreira em extinção, sendo-lhes ressalvado o direito de migração para a carreira de Médico de Estado, conforme estabelecido em Lei. 
  8. – Os médicos estaduais e municipais concursados pelas regras anteriores à promulgação desta Emenda à Constituição constituirão carreira em extinção. 
  9. – a remuneração da carreira do médico de Estado valorizará o tempo de serviço e os níveis de qualificação na área médica e terá seu piso profissional nacional fixado por lei. 
  10. – o disposto no artigo 247 desta Constituição aplica-se ao médico de Estado.

” Art. 3º. Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes artigos: 

“Art. 96. Lei específica fixará remuneração inicial da carreira de médico de Estado em R$15.187,00 (quinze mil e cento e oitenta e sete reais), e a reajustará anualmente, de modo a preservar seu poder aquisitivo.”

Assim como na carreira do judiciário, a proposta prevê o ingresso por concurso público, a ampla atuação nos Estados e municipios, ascenção funcional, remuneração inicial e outros.

Mas vamos falar do começo de tudo: 

Pesquisas apontam que mais de 40 mil médicos são formados todo ano. Houve aumento de 70% de escolas médicas em 10 anos. 

Como afirmar que essas escolas formaram de maneira segura todos esses novos profissionais?

Será que deveria ser aplicado um exame de proficiência para assegurar, ao menos, os conhecimentos teóricos desses profissionais?

Em setembro deste ano, o MEC publicou uma portaria com regras para limitar a criação de novas vagas em cursos de medicina. O documento estabeleceu que instituições privadas não poderiam oferecer mais de 240 vagas por ano a fim de  assegurar a qualidade da formação médica no Brasil. 

No início do mês, com a retomada do Programa Mais Médicos, o governo federal autorizou a abertura de até 95 novos cursos de medicina, com 5,7 mil vagas, em 1.719 municípios do país. Para a Ministra da Saúde, Nísia Trindade, “ a interiorização de cursos com residência médica é elemento central do Mais Médicos, aspecto fundamental para fixação de profissionais em áreas de vazios assistenciais.”

A construção de uma carreira médica depende muito de investimentos no sistema de saúde como um todo. É necessário que haja estrutura de atendimento adequada para a prática da medicina e salário digno. Não se pode enviar médicos concursados em início de carreira para o interior do país sem que ele tenha condições de trabalho. Sempre haverá distorções de realidade em cada região, no entanto, o médico é um profissional que trabalha além do tratamento e cura de doenças, ele, muitas vezes, traz também alento, esperança e alívio para quem está em situação de fragilidade física e social.

A atenção primária em Saúde e os médicos de família deveriam ser a base para quem quer iniciar e construir a carreira médica. 

Uma barreira precisa ser quebrada para que essa temática seja retomada no Congresso Nacional, o limite constitucional do teto do servidor público nos municípios é definido por cada Câmara de Vereadores, como consta na

Constituição, e o maior salário é o do Prefeito. 

É necessário ainda um levantamento real das necessidades de profissionais em cada Estado e Município, definir os salários e todo o regramento para a criação da carreira de Médico de Estado. Não é simples, mas é necessário que haja esforço e embasamento para que se torne possível.

OUTRAS CONSIDERAÇÕES

A carreira do Poder Judiciário pode ser considerada uma das mais bem estruturadas, embora complexa pela diversidade de instâncias e estrutura de cargos.

O teto constitucional no Brasil é estabelecido pelos salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Embora os outros Poderes também possam estabelecer os seus próprios limites, esses não podem ultrapassar o salário dos integrantes do STF.

Uma pesquisa realizada em 2019 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),  apontou que só o Poder Judiciário registrou despesa anual de R$ 100 bilhões aos cofres públicos. Aumento de 2,6% em relação ao ano anterior. Nossos gastos nacionais equivalem a 1,5% do PIB. No país europeu, as despesas significam apenas 0,5%. Os números também apontaram que a despesa média mensal de cada magistrado foi de R$ 50,9 mil, incluindo salários, indenizações, encargos e impostos de renda. Por fim, a pesquisa indicou que a Justiça custou R$ 479,16 para cada cidadão no ano de 2019.

Além dos supersalários, os membros do Poder judiciário podem ainda perceber Horas extras, Auxílios Saúde, Moradia, Pré-Escolar, Adicional Noturno, Verbas indenizatórias e outros. 

Ainda de acordo com a pesquisa, esses adicionais custaram, pelo menos, R$ 415 milhões à União somente no ano de 2019. A quantia é o dobro do que foi gasto de cota parlamentar pela Câmara dos Deputados, por exemplo. (Fonte https://convergenciabrasil.com.br/blog/supersalarios-dos-magistrados) Deputado Dr. Zacharias Calil

CARREIRA MÉDICA

AÇÕES PARA SUA EFETIVAÇÃO NOS DIFERENTES NÍVEIS

QUAIS AS AÇÕES POSSÍVEIS E NECESSÁRIAS, AÇÕES ÉTICAS PARA A SUA EFETIVAÇÃO?

Dr. José Carlos de Miranda e Senadora Margareth Gettert Busetti

Há um ano, em uma palestra proferida por um médico conceituado que faz parte do IBDM (Instituto Brasil de Medicina), ouvi dele a seguinte frase: O médico, por natureza, sempre foi bastante individualista, mas nos tempos atuais, este modelo não funciona. Hoje, tudo se resolve mais efetivamente de forma coletiva.

Diante de uma classe desunida e desarticulada, acomodada no pretencioso engano de inatingibilidade e respeito, incapaz de expressar sua indignação à agressão, nossos órgãos classistas foram incapazes de neutralizar a iniciativa (Dr. Alfredo Roberto Netto Presidente da AMEM).

Na elaboração de leis que fortaleçam a medicina e a saúde, é muito importante, se não imprescindível, a formação de “Frentes de Trabalho” aonde as questões de cunho político venham a ser cada vez mais incrementadas por quem entende de legislação.

Na atualidade, no sentido de elaborar ações que sejam efetivas para a Medicina e consequentemente para a Saúde, temos presente no Congresso Nacional, a Frente Parlamentar Médica que, juntamente com entidades médicas como a AMB, junto às Sociedades de Especialidades, o CFM bem como o IBDM, do qual a AMEM (Associação do Médicos Maçons) também faz parte. Do esforço conjunto é que poderão ser concretizadas ideias que sejam benéficas a todos.

Vamos discutir no dia de hoje, uma das pautas que certamente é anseio de realização da classe médica há muitos anos.

Para iniciar o tema que nos foi designado, temos que traçar algumas considerações as quais talvez sejam, ou já tenham sido citadas no decorrer do presente Seminário.

Em relação ao número de médicos no Brasil, ainda, estamos abaixo da recomendação da OMS.
Mas, a superconcentração de médicos nas capitais é alarmante! Ao invés de “mais médicos” no país era só dar condições de trabalho e plano de carreira para os colegas irem para áreas carentes de profissionais.

Basta só copiar o plano de carreira do ministério público para tal? Ou do Judiciário? Evidente que não! Este Seminário irá encontrar um outro caminho? Talvez! O importante é que haja discussão para chegar-se a um consenso.

Em um estudo do CFM, em um século no Brasil, com ponto de referência em 1920, a quantidade de médicos passou a ser 35,5 vezes maior. No mesmo período, a população do país aumentou 6,8 vezes (08/12/2020).

Projeção – Estima-se que, em 2024, 31.849 novos médicos entrem no mercado de trabalho, o que corresponde ao número de vagas de graduação oferecidas no país em 2017. Esse contingente previsto é mais que o dobro do número de médicos que se registraram nos CRMs em 2012, que foi de 16.425.

A projeção feita pelo professor Milton de Arruda Martins, da USP, é que daqui a 45 anos o Brasil tenha cerca de 1,5 milhão de médicos para aproximadamente 250 milhões de habitantes. Essa projeção se sustenta no saldo entre o número de médicos que entram e saem do mercado de trabalho.

Para o CFM, está claro que a formação desenfreada de novos médicos vai impactar o mercado de trabalho. Porém, a preocupação maior da entidade é com a qualidade dos novos formandos, principalmente àqueles oriundos das faculdades que não oferecem campos de estágio, hospitais de ensino e outras condições para a boa formação.

Apresento agora, alguns dados coletados pelo Dr. Alfredo Roberto Netto, em palestra efetuada pelo Ex-Presidente do Conselho Federal de Medicina, Dr. Carlos Vital Tavares Correa Lima.

Objetivando ocultar as deficiências estruturais por época da autorização de novos cursos, o MEC (portarias 02/13 e 13/13) estabeleceu alguns pré-requisitos para os municípios que sediariam escolas médicas no País, dentre eles a existência de:

No mínimo, 5 leitos públicos para cada 1 aluno no município sede do curso de Medicina;

No máximo, 3 alunos para cada 1 equipe de atenção básica;

1 Hospital com mais de 100 leitos exclusivos para o curso;

1 Hospital Ensino ou unidade hospitalar “com potencial para hospital de ensino”.

Isto nunca se concretizou. O óbvio do fracasso do Sistema de Saúde brasileiro: a cronicidade de falta de investimentos e desinteresse dos órgãos governamentais na solução de seus problemas

Considerações efetuadas, vamos ao nosso Tema propriamente dito:

Quando imaginamos qual deve ser o futuro da medicina, pensamos principalmente que há que se voltar a respeitar os seus princípios, que a fazem uma das mais belas e úteis atividades. Comecemos pelo comportamento do médico, que deve se basear numa ética absoluta, evitando qualquer situação que traga conflitos de interesse. Em segundo lugar, a qualidade da formação tanto objetiva, conhecedor de todos os campos das ciências médicas, quanto subjetiva, guiando todos os passos do raciocínio clínico.

A essência da medicina foi deturpada por diversas formas, em situações que lucros se sobrepuseram aos cuidados. Algumas leis que visavam a proteger a medicina estão sendo desconfiguradas, a começar pelo projeto de lei 73 de 1966, que dizia em seu artigo 130 § 2º: “A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória”, e no artigo 133, “É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar”. E na Constituição Federal de 1988, o artigo 199 dizia: “§ 1º — As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei”.

Vemos nessas legislações a proteção dos princípios que regem a medicina, com o afastamento de todos os conflitos éticos que possam levar a benefícios particulares acima dos humanísticos e sociais (ÉTICA Medicina que respeita princípios – O GLOBO 10/03/2022, Luiz Roberto Londres).

Importantíssima é a correção do que existe em nossos dias no ensino médico: só um país tem mais escolas médicas que o Brasil. A Índia, com 1,38 bilhão de habitantes, tem 392 escolas, enquanto o Brasil tem 336 (segundo últimas atualizações, de 29/04.2023, desde 2010, o número de cursos quase dobrou, passando de 208 para 389) para seus 214 milhões de habitantes, a maior parte pensando mais nos seus lucros do que nos seus alunos. (Luiz Roberto Londres – ÉTICA Medicina que respeita princípios O GLOBO 10/03/2022 – Médico, presidente do Instituto de Medicina e Cidadania).

E em se falando de “ÉTICA”, vamos à sua definição:

Ética é o conjunto de padrões e valores morais de um grupo ou indivíduo. Em filosofia, a ética, filosofia ética ou filosofia moral é a disciplina filosófica que estuda os fundamentos da ação moral, procurando justificar a moralidade de uma ação e distinguir as ações morais das ações imorais e amorais.

Ética Profissional é a aplicação de valores humanos sobre o comportamento, resultando em uma postura transparente nas atividades produtivas. É também o respeito às regras, convenções e limites, sejam eles impostos por leis ou sugeridos pelas convenções sociais no trabalho

Valores éticos são todas as qualidades universais que um grupo social acredita serem favoráveis às relações entre seus membros e que são quatro: Respeito, Justiça, Diálogo, Solidariedade.

Valores morais são princípios que orientam a conduta das pessoas numa sociedade. Dizem respeito ao bem, em oposição ao mal, ou ao correto, em oposição ao errado. São vários: Honestidade, Respeito pelo próximo, Responsabilidade, Cooperação, Lealdade, Empatia, Liberdade, Altruísmo, Gratidão, Disciplina, Fidelidade, Honradez, etc.

Os códigos de ética têm como objetivo fixarem a forma pela qual determinada classe deve conduzir o seu exercício profissional, estabelecendo deveres e valores. Em suma são “normas que servem como padrão de conduta”.

Além disso, servem para “nortear” a sociedade sobre o que elas devem esperar e exigir de determinada profissão. Por exemplo, um advogado não pode prejudicar seu cliente, um médico não pode debilitar a saúde de um paciente e um jornalista deve prezar pelo relato da verdade, sem mentir.

Vale ressaltar que um código profissional não é uma lista de verificação do certo ou errado, mas sim um guia para auxiliar na tomada de decisão.

Os códigos de conduta profissional oferecem benefícios para:

1.            construir uma relação de confiança com a sociedade;

2.            proporcionar transparência na relação entre profissional e cliente;

3.            entender as práticas de determinada profissão.

Ao ser convidado para este Simpósio, fiquei a imaginar o que eu falaria para os senhores; abordar um tema deste quilate, não seria fácil e lhes digo porque: sempre imaginei a profissão médica como uma profissão autônoma.

Conforme uma publicação que li, há três tipos diferentes de médico:

Médico por vocação

Médico por interesse

Médico medíocre

Meu primeiro pensamento profissional, foi aos sete anos de idade. Tive como meus mentores neste caso, meu avô (que foi capitão médico no Império Austro-Húngaro) e posteriormente, seu filho mais velho, meu tio também médico.

Iniciei a medicina em 1967 quando, verdadeiramente, comecei a parte prática da medicina, no final da década de 1960, o mundo era muito diferente. Entrava no Centro Cirúrgico e ficava à disposição para auxiliar qualquer cirurgia, de qualquer médico. Ao formar-me, no ano de 1972, já comecei a clinicar e operar pensando tão somente em fazer o que era da minha competência e ajudar.

Um dos meus professores, Mario Rigatto, Cárdio Pneumologista, brilhante profissional e excelente pessoa, nos legou, fora ensinamentos de medicina e de vida, um texto bastante significativo, na época áurea da nobre arte, com o título “Estranha Profissão é a de Médico”, que escrevo a seguir:

Dele se pede toda a sensibilidade que um ser humano pode abrigar. Para que entenda a linguagem da dor, da angústia, do medo, da desesperança e do sofrimento. Para que transforme tênues fímbrias de esperança no lenho ardente da vontade de viver.

Da pessoa assim tão rica de sentimentos de pede paradoxalmente, o mais frio das emoções. Para que um franzir de cenhos ou arquear de boca não semeiem, no espírito do paciente, dúvidas e opressões. Para que o tremer da mão não imprima, ao bisturi, o erro milimétrico que separa a vida da morte. Para que o marejar dos olhos não o prive da clareza meridiana que se pede ao diagnosticista. Para que o embargo da voz não roube credulidade à sua mensagem de fé.

SEMPRE ME PARECEU DIFÍCIL REUNIR, NUM MESMO INDIVÍDUO, TÃO NOBRE TEXTURA E TÃO RUDE COURAÇA.

A regulamentação da profissão médica iniciou sua tramitação no Congresso, em 27/02/2002, com o PL 025/2002 de autoria do senador Geraldo Althoff. Em 12/12/2002, surgiu o PL 268/2002 de autoria do senador Benício Sampaio. Mais de 11 anos de tramitação do PL, foram realizadas 27 audiências públicas e mais de uma centena de reuniões. As representações oficiais das outras profissões da área da saúde participaram de todas as audiências e reuniões.

A Lei do Ato Médico foi promulgada pela então Presidente Dilma Roussef com a LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013 com inúmeros vetos que a descaracterizaram completamente, tornando-se um dano permanente para a profissão Médico e uma afronta à Democracia e ao Congresso Nacional.

AÇÕES PARA SUA EFETIVAÇÃO NOS DIFERENTES NÍVEIS:

Redução do número de escolas Médicas

Melhoria das condições de ensino médico

Existência de Instituições de Saúde (Hospitais) que absorvam convenientemente o número de estudantes.

Corpo docente qualificado e bem remunerado

Maior integração e ação entre as entidades médicas que norteiam a profissão

Respeito e cumprimento das leis.

Repensar e restituir à regulamentação da profissão médica (a lei do Ato Médico) os itens que foram traiçoeiramente vetados.

O Conselho Federal de Medicina (CFM), com o apoio de especialistas da área médica, desenvolveu e implementou o Sistema de Acreditação de Escolas Médicas (SAEME-CFM), reafirmando os compromissos com o exercício profissional ético e a formação de médicos competentes e adequados às necessidades do País.

A Associação médica Brasileira tem-se movimentado também neste sentido, apesar dos contínuos reveses sofridos por ações ativistas deletérias já aqui citadas.

O que ocorre em sentido contrário à busca por um bom ensino e aprendizado, é que há uma deficiência e má distribuição na locação de médicos, bem como dificuldade de recursos ou má administração deles, por parte de Estados e Municípios. Não há uma administração profissionalizada e séria. O “Orçamento da Saúde”, cresceu apenas 2,5% em 10 anos, revela pesquisa do IEPS (Instituto de Estudos para Políticas de Saúde) e Umane (uma entidade filantrópica com atuação social no âmbito da saúde pública no Brasil).

Pelo menos 84% dos procedimentos realizados no Sistema Único de Saúde (SUS) que preveem algum tipo de remuneração aos profissionais – entre eles médicos, enfermeiros e auxiliares – não tiveram nenhum reajuste nos últimos dez anos. É o que mostra levantamento exclusivo do Conselho Federal de Medicina (CFM). O trabalho identificou ainda uma defasagem de até 17.270% em alguns procedimentos quando comparados à mais recente edição da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM). Talvez fosse preferível para o médico, atender aos pacientes da forma antiga, onde tratava o paciente de forma gratuita (pelo menos o fazia sabendo que estava fazendo uma boa ação).

Para exemplificar, 31% dos municípios do Paraná não têm hospitais e quando necessária uma internação, os pacientes têm de recorrer aos municípios vizinhos.

Para o presidente da Fehospar, Renato Merolli, a rede hospitalar existente no Paraná é suficiente para atender a população, mas é preciso que ela funcione de forma adequada e na sua capacidade total. “A regionalização do atendimento em hospitais de referência é uma tendência. Até porque é inviável manter hospitais com baixo grau de resolutividade. O grande problema é que temos sistemas viários ruins e transporte precário, o que dificulta a chegada dos pacientes”, afirma Merolli (02/07/2013).

O Sistema Único de Saúde (SUS) está presente em todos os 5.570 municípios do País, mais de um terço deles não contam com atendimentos médicos privados, o que significa que 15,7 milhões de pessoas dependem exclusivamente do SUS.

Para o então secretário de Atenção Primária do Ministério da Saúde, Nésio Fernandes, os números reforçam a importância da valorização do SUS. “Quando falamos em acesso, não abordamos apenas a questão econômica, mas a geográfica também. Oferecer saúde de qualidade para toda a população buscando combater as iniquidades é obrigação do SUS. É ele que chega aonde a iniciativa privada nem sempre tem interesse”.

No Brasil, 71% das pessoas só têm os serviços públicos de saúde como referência e mesmo em cidades que não contam com hospitais e serviços especializados, estão presentes pelo menos estabelecimentos de Atenção Primária, como as unidades básicas de saúde (UBS) mas, a se dar ouvidos à inúmeras situações propaladas diuturnamente, mesmo esta atenção primária deixa muito a desejar, quer seja em eficácia ou quanto a lentidão e demora no seu atendimento.

Agora, vamos a um momento para reflexão:

Você está viajando pelo interior do País. Há todo tipo de poeira, barulho e coisas acontecendo. Você cruza com uma pessoa com um martelo na mão e ela está quebrando pedras.

“O que está fazendo?” Você pergunta.

A pessoa responde: “O que lhe parece? Estou quebrando pedras!”

Você continua seu caminho e encontra outra pessoa, que também está com um martelo à mão quebrando pedras.

“O que você está fazendo?” você pergunta.

“Estou garantindo o meu ganha pão”, responde ela.

Você caminha mais e vê outra pessoa na mesma atividade. Ela tem um martelo à mão e está quebrando pedras.

“O que você está fazendo?” Você pergunta.

“Estou construindo uma catedral”.

Esta última pessoa, não vê o que está fazendo como algo trivial. Ela é parte de algo maior.

A medicina igualmente, não quer pessoas que estejam aqui apenas para passar pela vida. Quer pessoas que além de sua cruzada incessante curando, aliviando, consolando, também construam ou ajudem a manter este aspecto da medicina digna, ética e muitas vezes, altruísta.

Em 1950, esperava-se que seriam necessários 50 anos para dobrar o conhecimento médico. Em 1985, esta expectativa para dobrar o conhecimento caiu para 7, 5 anos. Na atualidade, supõe-se que o conhecimento médico dobre a cada 2 meses. Em época atual, podemos estar um pouco perplexos e assustados com as mudanças que ocorrem na vida em geral e mesmo achando-a meio decadente.

Segundo O filósofo brasileiro Mario Sergio Cortella, “a decadência, seja numa sociedade mais ampla ou outras instâncias, como a família, trabalho, etc. principia quando o imperativo ético da ação é substituído pela acomodação e pela espera desalentada. A sociedade dividida contra si mesma, não subsistirá. Muitos, na sociedade moderna, estamos nos acostumando rapidamente com alguns desvios que parecem fatais e inexoravelmente presentes, como se fizessem parte da vida. Assim, nos acostumamos com a violência, com o desemprego, fome, corrupção e outros. É a prostração como hábito!”

Todos devemos nos perguntar o que estamos fazendo por uma sociedade melhor? Qual está sendo a nossa contribuição?

O dever mais importante de um (a) médico(a) para com seu paciente é não causar danos — isso inclui impedir a negligência, abster-se de fazer procedimentos supérfluos e assegurar que cada via de tratamento seja considerada antes de conduzir cirurgias invasivas.

Das condições decrépitas de hospitais às enfermeiras inexperientes e aos maus médicos, o tratamento médico que resulta nos danos ao paciente é uma questão muito mais importante que as alegadas micro agressões feitas por médicos residentes durante seus plantões na atualidade.

A raça e o gênero de um médico em atividade não deveriam ser importantes se é uma pessoa habilidosa, capacitada e razoável no trabalho. Portanto, é de responsabilidade das universidades e das faculdades de medicina preservar os padrões rigorosos que já tiveram, para assegurar que seus estudantes estejam preparados para — acima de tudo — trabalhar em situações médicas de muito estresse e complicação. Precisamos de médicos capazes e capacitados, ponto final.

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