A CARREIRA DO JUDICIÁRIO

Dr. Zacharias Calil Homu

O Poder Judiciário brasileiro é composto por cinco segmentos: Justiça Estadual e Justiça Federal, que integram a Justiça Comum; e Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar, que integram a Justiça Especial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta corte de justiça do Brasil, responsável por interpretar a Constituição Federal e tomar decisões em casos de relevância nacional. É composto por onze ministros, nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. Os ministros do STF são nomeados com base em critérios específicos, incluindo notável saber jurídico e reputação ilibada. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. 

É importante observar que a composição do STF pode mudar ao longo do tempo, devido a aposentadorias compulsórias (aos 75 anos de idade) ou renúncias dos ministros, bem como nomeações realizadas pelos presidentes do Brasil, após abertura de vagas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a mais alta corte de justiça no âmbito federal, responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal e tomar decisões em casos que envolvem questões de direito federal. O STJ é composto por 33 ministros, que são nomeados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices, com base em critérios específicos, como notório saber jurídico e reputação ilibada.

Os demais Tribunais Superiores são os órgãos máximos de seus ramos de Justiça. São eles: Superior Tribunal Militar (STM), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Tribunal Superior do Trabalho (TST). Magistrados (as) que compõem esses colegiados são denominados (as) ministros (as).

A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais, e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado.

O artigo 92 da Constituição descreve os órgãos do Poder Judiciário, que se divide em: STF, Conselho Nacional de Justiça, STJ, TST, TRF e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

A carreira no Judiciário no Brasil é regulamentada e estruturada de acordo com a legislação federal e estadual. Ela abrange uma variedade de cargos, desde juízes até servidores administrativos, e possui um sistema de progressão e aposentadoria específicos.

A carreira no Judiciário refere-se a profissões e cargos relacionados ao sistema judiciário, que é responsável pela interpretação e aplicação das leis em um país. 

Seguem alguns dos cargos de carreira do Poder Judiciário:

MAGISTRATURA: A magistratura brasileira é composta por juízes de diferentes instâncias, como juízes de primeira instância, desembargadores e ministros de tribunais superiores. Eles são responsáveis por tomar decisões em processos judiciais, interpretar a lei e garantir a justiça.

MINISTÉRIO PÚBLICO: Os membros do Ministério Público, incluindo procuradores da República, promotores de justiça e procuradores do trabalho, são responsáveis por representar a sociedade na defesa dos interesses públicos, acusando e investigando crimes, além de promover ações civis públicas.

DEFENSORIA PÚBLICA: A Defensoria Pública é responsável por fornecer assistência jurídica gratuita para pessoas de baixa renda que não podem pagar por serviços de advogados privados. Defensores públicos representam os interesses dessas pessoas em casos judiciais. 

SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO: O Poder Judiciário emprega uma ampla gama de profissionais de apoio, incluindo escrivãos, técnicos judiciários, analistas judiciários, peritos, psicólogos, assistentes sociais e outros, que auxiliam na administração e no funcionamento dos tribunais. A carreira no Judiciário brasileiro exige educação jurídica adequada, incluindo a graduação em Direito e, em alguns casos, a aprovação em concursos públicos específicos.

A estrutura e as responsabilidades das diferentes carreiras podem variar de acordo com o nível de jurisdição (federal, estadual, municipal) e a especialização (civil, penal, trabalhista, entre outros) dentro do sistema de justiça brasileiro.

HONORÁRIOS INICIAIS

Os proventos no contexto do Judiciário brasileiro se referem aos rendimentos e benefícios financeiros que os servidores públicos do Judiciário recebem ao longo de suas carreiras e após a aposentadoria. Os proventos incluem salários, gratificações, aposentadorias e pensões entre outros benefícios. No Brasil varia de acordo com o cargo, a carreira, o tempo de serviço e a jurisdição (federal ou estadual). Os proventos, também, são regulamentados por leis específicas, normas constitucionais e regulamentos internos dos tribunais.

  1. Salário Base: É o valor pago mensalmente aos servidores do Judiciário e varia de acordo com o cargo e a categoria do servidor.
  2. Gratificações e Vantagens: Os servidores podem receber gratificações e vantagens de acordo com seu tempo de serviço, qualificações acadêmicas, responsabilidades e outras circunstâncias.
  3. Auxílios e Benefícios: Além do salário, os servidores podem receber auxílios e benefícios, como auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio transporte e outros, dependendo das políticas de cada tribunal.
  4. Aposentadoria: Os servidores do Judiciário têm o direito de se aposentar após cumprir os requisitos estabelecidos por lei. A aposentadoria é calculada com base na média dos salários de contribuição ao longo da carreira.
  5. Pensões: Em caso de falecimento de um servidor, seus dependentes podem ter direito a pensões, que são pagas regularmente para garantir o sustento da família.
  6. Gratificação Natalina (13º Salário): Assim como em outras profissões, os servidores do Judiciário, também, têm direito ao pagamento do 13º salário, geralmente, feito em duas parcelas durante o ano.
  7. Revisões e Atualizações: Periodicamente, os proventos dos servidores podem ser revisados e atualizados para acompanhar a inflação ou outras mudanças econômicas.

PROGRESSÃO

A progressão de carreira no Judiciário é regulamentada por leis e normas específicas, que variam de acordo com a jurisdição (federal ou estadual) e o tribunal em que o servidor atua. A seguir, vou descrever algumas das principais formas de progressão de carreira no Judiciário brasileiro:

Promoção por Tempo de Serviço: Muitas carreiras no Judiciário brasileiro preveem promoções automáticas ou por tempo de serviço. Os servidores acumulam benefícios e gratificações à medida que avançam em sua carreira com base no tempo de serviço efetivo.

Progressão por Capacitação: Alguns tribunais oferecem progressão na carreira com base na capacitação e na obtenção de títulos acadêmicos, como especializações, mestrados e doutorados relacionados à área de atuação.

Avaliação de Desempenho: Em alguns casos, a progressão na carreira está relacionada à avaliação de desempenho individual do servidor, que pode envolver critérios como produtividade, qualidade do trabalho e conduta ética.

Concursos Internos: Alguns tribunais realizam concursos internos para cargos de níveis mais elevados, permitindo que os servidores concorram a posições de maior responsabilidade e remuneração.

Tempo de Serviço em Cargo Específico: Em determinadas carreiras do Judiciário, a progressão pode ser vinculada ao tempo de serviço em um cargo específico. À medida que o servidor acumula experiência, ele pode ser promovido a cargos com maiores responsabilidades.

Educação Continuada: A participação em programas de educação continuada e treinamento pode ser um requisito para a progressão em algumas carreiras judiciais.

Concurso Público para Outros Cargos: Alguns servidores do Judiciário podem buscar a progressão de carreira por meio de concursos públicos para cargos diferentes dentro do próprio tribunal ou em órgãos relacionados.

Revisões Periódicas: Os proventos e as carreiras dos servidores do Judiciário podem ser revisados periodicamente, com atualizações salariais e benefícios.

É importante destacar que as regras de progressão de carreira podem variar significativamente entre os tribunais estaduais e federais, bem como entre as diferentes categorias de servidores (magistrados, membros do Ministério Público, servidores de apoio, etc.).

APOSENTADORIA

A aposentadoria no Judiciário segue algumas regras específicas para os servidores públicos que atuam nesse setor. É importante observar que as regras podem variar de acordo com o nível de governo (federal, estadual ou municipal) e a jurisdição em que o servidor trabalha (por exemplo, tribunais estaduais ou tribunais federais). Abaixo, apresento informações gerais sobre a aposentadoria no Judiciário brasileiro:

  1. Regimes de Previdência:

Regime Próprio: A maioria dos servidores do Judiciário brasileiro é vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Cada nível de governo (federal, estadual, municipal) possui seu próprio regime próprio de previdência, com regras específicas.

Regime Geral: Alguns servidores públicos do Judiciário podem estar vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em casos específicos, como em cargos temporários ou comissionados.

  • Requisitos Gerais para Aposentadoria:

Tempo de Contribuição: Geralmente, os servidores do Judiciário precisam cumprir um período mínimo de contribuição ao sistema previdenciário, que pode variar de acordo com a categoria do servidor e a legislação específica de cada jurisdição.

Idade Mínima: Em algumas situações, além do tempo de contribuição, pode ser exigida uma idade mínima para aposentadoria.

  • Regras Específicas para Magistrados:

Magistrados, como juízes e desembargadores, podem ter regras específicas para aposentadoria, que incluem tempo de serviço na magistratura.

Em alguns casos, a aposentadoria compulsória pode ocorrer quando um magistrado atinge uma determinada idade, independentemente de sua vontade.

  • Cálculo dos Proventos:

Os proventos de aposentadoria são calculados com base na média dos salários de contribuição ao longo da carreira do servidor, geralmente considerando um período específico, como os últimos anos de contribuição.

  • Pensões e Benefícios para Dependentes:

Em caso de falecimento do servidor aposentado, seus dependentes podem ter direito a pensões, que são pagas regularmente para garantir o sustento da família.

  • Regras de Transição e Mudanças na Legislação:

A legislação previdenciária no Brasil passou por reformas ao longo dos anos, o que pode impactar as regras de aposentadoria. 

O trabalhador que ingressou no serviço público até 16/12/1998 e deseja uma aposentadoria com valor integral deve cumprir os seguintes requisitos:

TIPOS DE APOSENTADORIA PARA SERVIDOR FEDERAL

O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, assegura os benefícios de aposentadoria e pensão por morte de servidor público (aos titulares de cargo efetivo e de seus beneficiários).

São vinculados ao RPPS somente os servidores titulares de cargo efetivo, que contribuem regularmente. Já os servidores que ocupam cargos comissionados, ou transitórios, devem contribuir para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, ou seja, o INSS.

Integral para quem ingressou até 16/12/1998

Ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

Ter 25 anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 15 anos de carreira no mesmo órgão e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Diminuísse um ano na idade limite de 65 e 55 anos, para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 e 30 anos, respectivamente para homens e mulheres.

CARREIRA MÉDICA

O Estado classifica como ‘carreira de estado’ todas aquelas carreiras consideradas imprescindíveis para o funcionamento da administração pública e da sociedade, são expressão do poder estatal e não podem ser delegadas à iniciativa privada.

Tramita na Câmara dos Deputados a PEC 454/2009 , reapresentada depois no Senado Federal sob o número 140/2015 do Governador Ronaldo Caiado, à época Deputado Federal e Senador respectivamente, que “Estabelece diretrizes para a organização da carreira única de Médico de Estado” A proposta legislativa determina que:

“Art. 197-A . No serviço público federal, estadual e municipal a medicina é privativa dos membros da carreira única de médico de Estado, organizada e mantida pela união, observados os seguintes princípios e diretrizes: 

  1. – a atividade de médicos de Estado, exercida por ocupantes de cargos efetivos, cujo ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação do respectivo órgão de fiscalização profissional, devendo as nomeações respeitarem à ordem final de classificação; 
  2. – o médico de Estado exercerá seu cargo em regime de dedicação exclusiva e não poderá exercer outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério, na forma desta Constituição; 
  3. – a ascensão funcional do médico de Estado far-se-á, alternadamente pelos critérios de merecimento e antiguidade, considerando-se para a aferição de merecimento, quesitos que levem em consideração o aperfeiçoamento profissional do médico, conforme normas estabelecidas pela Associação Médica Brasileira e pelo Conselho Federal de Medicina, na forma da lei; 
  4. – a lei estabelecerá critérios objetivos de lotação e remoção dos médicos de Estado, segundo a necessidade do serviço e considerando, para a elaboração dos requisitos de remoção, a pontuação por lotação em localidades remotas ou de difícil ou perigoso acesso; 
  5. – O médico de Estado não poderá, a qualquer título ou pretexto, receber honorários, tarifas ou taxas, auxílios ou contribuições de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nem participar do produto da sua arrecadação, ressalvadas as exceções previstas em lei. 
  6. – o exercício administrativo e funcional do cargo de médico de Estado será, na forma da lei, regulado e fiscalizado por órgão colegiado federal que, com funções exclusivas de normatização, de correição funcional e de ouvidoria, compor-se-á paritariamente por médicos de Estado eleitos pela carreira, por representantes da sociedade civil, não pertencentes à categoria médica e representantes do  Ministério da Saúde. 
  7. – Os médicos federais concursados pelas regras anteriores à promulgação desta Emenda à Constituição constituirão carreira em extinção, sendo-lhes ressalvado o direito de migração para a carreira de Médico de Estado, conforme estabelecido em Lei. 
  8. – Os médicos estaduais e municipais concursados pelas regras anteriores à promulgação desta Emenda à Constituição constituirão carreira em extinção. 
  9. – a remuneração da carreira do médico de Estado valorizará o tempo de serviço e os níveis de qualificação na área médica e terá seu piso profissional nacional fixado por lei. 
  10. – o disposto no artigo 247 desta Constituição aplica-se ao médico de Estado.

” Art. 3º. Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes artigos: 

“Art. 96. Lei específica fixará remuneração inicial da carreira de médico de Estado em R$15.187,00 (quinze mil e cento e oitenta e sete reais), e a reajustará anualmente, de modo a preservar seu poder aquisitivo.”

Assim como na carreira do judiciário, a proposta prevê o ingresso por concurso público, a ampla atuação nos Estados e municipios, ascenção funcional, remuneração inicial e outros.

Mas vamos falar do começo de tudo: 

Pesquisas apontam que mais de 40 mil médicos são formados todo ano. Houve aumento de 70% de escolas médicas em 10 anos. 

Como afirmar que essas escolas formaram de maneira segura todos esses novos profissionais?

Será que deveria ser aplicado um exame de proficiência para assegurar, ao menos, os conhecimentos teóricos desses profissionais?

Em setembro deste ano, o MEC publicou uma portaria com regras para limitar a criação de novas vagas em cursos de medicina. O documento estabeleceu que instituições privadas não poderiam oferecer mais de 240 vagas por ano a fim de  assegurar a qualidade da formação médica no Brasil. 

No início do mês, com a retomada do Programa Mais Médicos, o governo federal autorizou a abertura de até 95 novos cursos de medicina, com 5,7 mil vagas, em 1.719 municípios do país. Para a Ministra da Saúde, Nísia Trindade, “ a interiorização de cursos com residência médica é elemento central do Mais Médicos, aspecto fundamental para fixação de profissionais em áreas de vazios assistenciais.”

A construção de uma carreira médica depende muito de investimentos no sistema de saúde como um todo. É necessário que haja estrutura de atendimento adequada para a prática da medicina e salário digno. Não se pode enviar médicos concursados em início de carreira para o interior do país sem que ele tenha condições de trabalho. Sempre haverá distorções de realidade em cada região, no entanto, o médico é um profissional que trabalha além do tratamento e cura de doenças, ele, muitas vezes, traz também alento, esperança e alívio para quem está em situação de fragilidade física e social.

A atenção primária em Saúde e os médicos de família deveriam ser a base para quem quer iniciar e construir a carreira médica. 

Uma barreira precisa ser quebrada para que essa temática seja retomada no Congresso Nacional, o limite constitucional do teto do servidor público nos municípios é definido por cada Câmara de Vereadores, como consta na

Constituição, e o maior salário é o do Prefeito. 

É necessário ainda um levantamento real das necessidades de profissionais em cada Estado e Município, definir os salários e todo o regramento para a criação da carreira de Médico de Estado. Não é simples, mas é necessário que haja esforço e embasamento para que se torne possível.

OUTRAS CONSIDERAÇÕES

A carreira do Poder Judiciário pode ser considerada uma das mais bem estruturadas, embora complexa pela diversidade de instâncias e estrutura de cargos.

O teto constitucional no Brasil é estabelecido pelos salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Embora os outros Poderes também possam estabelecer os seus próprios limites, esses não podem ultrapassar o salário dos integrantes do STF.

Uma pesquisa realizada em 2019 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),  apontou que só o Poder Judiciário registrou despesa anual de R$ 100 bilhões aos cofres públicos. Aumento de 2,6% em relação ao ano anterior. Nossos gastos nacionais equivalem a 1,5% do PIB. No país europeu, as despesas significam apenas 0,5%. Os números também apontaram que a despesa média mensal de cada magistrado foi de R$ 50,9 mil, incluindo salários, indenizações, encargos e impostos de renda. Por fim, a pesquisa indicou que a Justiça custou R$ 479,16 para cada cidadão no ano de 2019.

Além dos supersalários, os membros do Poder judiciário podem ainda perceber Horas extras, Auxílios Saúde, Moradia, Pré-Escolar, Adicional Noturno, Verbas indenizatórias e outros. 

Ainda de acordo com a pesquisa, esses adicionais custaram, pelo menos, R$ 415 milhões à União somente no ano de 2019. A quantia é o dobro do que foi gasto de cota parlamentar pela Câmara dos Deputados, por exemplo. (Fonte https://convergenciabrasil.com.br/blog/supersalarios-dos-magistrados) Deputado Dr. Zacharias Calil